Medida Provisória 739 de 07/07/2016 - Alteração no período de carência dos benefícios do RGPS
Quinta-feira, 07 de julho de 2016, foi assinada, pelo Presidente Michel Temer, a Medida Provisória 739 de 2016, alterando a lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e criando o BESP-PMBI (Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade).
De início a medida parecia positiva, demonstrando alterações pouco preocupantes na previdência e trazendo um programa de incentivo à realização de perícias, mediante um bônus de R$ 60,00 ao médico por perícia realizada acima de sua média normal.
Contudo, no final, em um artigo bem sutil, prestes a ser esquecido pela maioria dos leitores, o Sr. Presidente toma, talvez, a medida mais significativa da MP, revogando o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
Aos desconhecedores da referida lei, o art. 24 e os que lhe seguem, tratam do período de carência dos benefícios da previdência social, isto é, o número mínimo de meses de contribuições que uma pessoa precisa para receber algum benefício do INSS (ex.: auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, etc.)
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 24 trazia a ressalva de que a pessoa que deixasse de ser segurado do INSS (deixasse de contribuir) e retornasse, poderia somar o período de recolhimento anterior à interrupção para completar o período de carência, desde que 1/3 do período de carência já estivesse completado no período após o retorno.
No entanto, agora, se o contribuinte deixar de recolher por alguns meses* e posteriormente voltar, não poderá se utilizar de nenhum dos benefícios até completar novamente o período total de carência, que pode chegar a 15 anos no caso das aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Por ser Medida Provisória, é possível que o Congresso Nacional modifique. No entanto, é importante o alerta para que os contribuintes não sejam surpreendidos.
*Esse tempo depende do tipo de contribuinte e pode ser observado no art. 15 da Lei 8.213/91.
1 Comentário
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Grande observação, que passou despercebido por muitos.
Agora, mudanças para retornar crescimento só mudando (para pior) o RGPS, só na CLT? Sinceramente não dá.
Direito comparado com a Europa? ok, porém vamos comparar tempo de deslocamento para o serviço, qualidade de vida, etc.., tudo igual, aumenta-se a idade por exemplo, mas acho difícil algum estudo conseguir esta proeza. Vamos também comparar o funcionalismo público e privado, pois depois de todas análises forem positivas para mudanças, quieto fico. Mas acho difícil! Entretanto o RGPS e celetistas estão na lista para pagarem o pato. continuar lendo